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01/07 - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI)


Foi publicada, no Diário Oficial da União, em 18/06/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que regulamentou a nova obrigação acessória instituída: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).


Devem ser declarados benefícios como: PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS, suspensão de PIS e COFINS sobre a receita bruta de óleo bunker, créditos presumidos de PIS e COFINS para produtos farmacêuticos, desoneração da folha

de pagamentos e outros. Abaixo estão as principais informações sobre referida obrigação acessória.


  • Quem deve apresentar a DIRBI mensalmente:


Pessoas jurídicas de direito privado em geral, incluindo as equiparadas, imunes e isentas; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.


  • Como e quando apresentar a DIRBI:


A apresentação deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz até o 20º dia do 2º mês subsequente ao período de apuração, por meio de formulários disponíveis no Portal e-CAC.


  • Conteúdo da Declaração:


Essa nova obrigação acessória visa centralizar as informações sobre tributos que deixaram de ser recolhidos em virtude de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades federais usufruídos por pessoas jurídicas, desde janeiro/2024.


  • Prazos:


Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação deve ocorrer até 20/07/2024.


  • Quem está dispensado de apresentação:


As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas, exceto se sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”); o microempreendedor individual; e as pessoas jurídicas e demais entidades que tenham iniciado suas atividades entre o mês que registrado o

ato constitutivo e a inscrição no CNPJ.


  • Penalidades:


As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a DIRBI ou apresentarem em atraso estão sujeitos às seguintes multas calculadas por mês, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:


i. 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;


ii. 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e


iii. 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.


Também estão sujeitas à multa de 3% (mínimo R$ 500,00) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.


As multas serão cobradas mediante lançamento de ofício.



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