✔️ Em março deste ano, foi promulgada a Lei nº 14.825, que incluiu o inciso V no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015. Referido inciso prevê que a ausência de averbação de constrições judiciais, na matrícula do imóvel, não afeta a eficácia do negócio jurídico imobiliário, confira-se:
“Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
(...)
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.”
✔️ A partir dessa alteração, caso não constem eventuais constrições judiciais na matrícula do imóvel, o negócio jurídico a priori permanecerá eficaz. Entende-se que o legislador buscou resguardar os interesses das partes envolvidas, especialmente dos compradores de boa-fé que, por vezes, não estão plenamente cientes sobre possíveis restrições judiciais que recaiam sobre o imóvel que pretendem adquirir.
✔️ Essa alteração legislativa também está alinhada com o Marco Legal das Garantias, promulgado em 2023, bem como ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375 e no Tema Repetitivo nº 243.
✔️ Como bem pontuado no artigo do Valor, vê-se que o legislador também tem procurado simplificar e agilizar a aquisição de imóveis e/ou sua dação em garantia.
✔️ Além disso, vê-se os esforços para que o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel (todos os fatos jurídicos relacionados a um imóvel devem estar registrados/averbados na matrícula) seja devidamente observado, garantindo maior segurança jurídica ao mercado imobiliário.
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