top of page

04/07 - Solução de Consulta RFB n° 182/2024


Foi efetivada uma consulta à Receita Federal do Brasil por pessoa física (herdeiro e inventariante) sobre a legislação de IR aplicável em casos de sucessão.


Referida consulta abordou a possibilidade de transferir ao consulente, como herdeiro, o direito de compensar as perdas acumuladas em renda variável pertencentes ao falecido, em 2010, e informadas nas Declarações Intermediárias de Espólio até 2020. 


De acordo com o consulente, após a sentença de partilha em 2021, na qual ficou definido que cada herdeiro deveria receber um terço das ações pertencentes ao falecido, surgiu o questionamento se poderia utilizar o percentual do prejuízo acumulado em renda variável compatível com o percentual de ações recebido como herança, em sua Declaração de Ajuste Anual 2022/2021. 


A RFB esclareceu que: 


➡️ As perdas acumuladas não são um valor acessório das ações, como alegou o consulente com base no art. 92 do Código Civil, referindo-se, na verdade, a resultados negativos de operações em bolsa de valores já finalizadas pelo falecido. Ou seja, não poderia afirmar que as perdas acumuladas seriam decorrentes das alienações de ações que já constavam no patrimônio do espólio. 


➡️ Aplicam-se ao espólio as mesmas regras a que ficam sujeitas as pessoas físicas (art. 9º do RIR/2018).


➡️ Se houver alienação de ações durante o processo de inventário, os ganhos líquidos podem ser compensados com as perdas acumuladas registradas na declaração intermediária de espólio (arts. 56, 58 e 64 da IN RFB nº 1.585/2015) e, se houver IR a pagar, deverá o inventariante recolhê-lo. 


➡️ Por fim, a RFB indicou que não há previsão legal para a transferência das perdas acumuladas do falecido proporcionalmente as ações recebidas por herança para a Declaração de Ajuste anual dos herdeiros.

Comentarios


bottom of page