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06/08 - Solução de Consulta RFB nº180/2024. Permuta de Imóveis por Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido


Na Solução de Consulta Cosit nº 180/2024, a consulente, que atua com administração, compra, venda e locação de bens imóveis próprios, optante pelo lucro presumido, informou ter realizado uma permuta com torna de um imóvel registrado em seu estoque, com recebimento parcelado dos valores relativos à torna.


A consulente mencionou o Despacho PGFN nº 167/2022, o qual estabeleceu que os contratos de troca ou permuta não deveriam ser equiparados aos contratos de compra e venda, quando a empresa for optante pelo lucro presumido, considerando que não haverá o auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. 


Então, a consulente questionou:


i) se o valor do imóvel recebido em permuta, em um contrato de permuta, com torna deve ser oferecido à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ou se apenas o valor da torna deve ser tributado; e


ii) se a operação de permuta com torna poderá ser beneficiada com a não tributação da permuta, haja vista o negócio ter se concretizado um mês antes da publicação do Despacho PGFN nº 167/2022 no DOU.


A RFB concluiu que o valor do imóvel recebido em permuta com outro imóvel não deverá ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de incidência do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, se a empresa adotar a sistemática do lucro presumido. Apenas a torna estará sujeita a incidência dos tributos mencionados, em virtude de ser considerada receita para a pessoa jurídica. 


Referido Despacho PGFN nº 167/2022, tendo em vista que o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a reversão do entendimento em favor da Fazenda, dispensou a apresentação de contestação, contrarrazões, interposição de recurso e estabeleceu a desistência dos já interpostos. 


Sobre o segundo questionamento, a RFB concluiu que somente as Autoridades Fiscais estariam vinculadas ao despacho desde 08/04/2022 para os fins de impedimento na execução dos atos de lançamento e de cobrança dos créditos tributários.


P-18 Consultores Associados


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