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06/09 - Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão


No último domingo, foi publicada no Conjur notícia sobre a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.968.695, a respeito da não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundos de investimento, constituídos sob condomínio fechado, por sucessão hereditária, consoante valores constantes da última declaração de renda do de cujus.


A 1ª Turma do STJ entendeu que o IRRF não incide sobre a transferência de quotas de fundos de investimento, quando essas quotas são transmitidas aos herdeiros, sem que haja resgate ou liquidação.


No caso analisado, a transferência envolveu quotas de um fundo de investimento deixadas pelo de cujus para os seus filhos, as quais seriam recebidas pelo valor constante na última declaração de imposto de renda do falecido (e não a valor de mercado). 


A instituição financeira informou que o IRRF deveria ser recolhido na transferência, o que levou os herdeiros a ajuizarem um mandado de segurança para contestar a cobrança. Embora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tenha inicialmente decidido que a transferência poderia resultar em tributação devido à "alteração escritural inevitável", o STJ adotou uma interpretação diferente, favorável aos herdeiros.


O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que o IRRF só deve incidir nos casos em que houver ganho de capital, isto é, quando houver a venda das quotas ou o resgate com lucro, sendo que a mera transferência de quotas por sucessão não é considerada uma alienação tributável, pois não envolve uma operação de venda ou resgate. 


Além disso, o STJ considerou o Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2007 da Receita Federal do Brasil (RFB), que previa a incidência de IRRF em casos de transmissão por sucessão, como ilegal, haja vista a inexistência de amparo legal. 


Portanto, restou firmado o entendimento que as quotas do fundo de investimento, quando da transferência para os herdeiros pelo valor constante na declaração de imposto de renda do de cujus, não sofrerão incidência do IRRF, tendo em vista que não haverá o resgate ou a liquidação das quotas.



P-18 Consultores Associados

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