A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 274/2024, publicada em 30/09/2024, analisou a consulta apresentada por uma empresa que atua na fabricação de máquinas, equipamentos, aparelhos para transporte e elevação de cargas, comércio atacadista e instalação de máquinas e equipamentos industriais.
A consulta buscou esclarecimentos sobre a possibilidade de considerar os gastos incorridos com laudos técnicos, exigidos pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como insumos para a apuração dos créditos de PIS/Pasep e de COFINS, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 05/2018 e do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Os laudos técnicos são elaborados por profissional habilitado, que inspeciona as máquinas e os equipamentos, os quais são obrigatórios para garantir a segurança dos trabalhadores e do processo produtivo, conforme as normas estabelecidas pelo MTE.
O descumprimento dessa exigência pode resultar em multa de até 50 vezes o valor do equipamento, conforme previsão contida na Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28), que trata sobre as penalidades aplicáveis em casos de não conformidade com a NR-12 e outras.
Inicialmente, nos fundamentos, as Autoridades Fiscais mencionaram a Solução de Consulta Cosit nº 309, de 15/12/2023, na qual concluiu-se que são insumos para fins de créditos de PIS/Pasep e COFINS os dispêndios incorridos com a contratação de pessoa jurídica que forneça bens ou serviços exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35.
Em relação à obrigatoriedade da emissão de laudo técnico, a RFB consignou que a emissão de laudos dessa natureza é obrigatória nos termos da NR-12 e, caso seja descumprida, há aplicação de multas, nos termos da NR-28, sendo que a estrita observância das Normas Regulamentadoras está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, concluiu que verificada a relevância dos gastos com laudos técnicos, decorrentes de imposição legal, esses são considerados insumos para fins de apuração dos créditos de PIS/Pasep e da COFINS, consoante art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002.
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