Foi publicada, em 04 de junho de 2024, na edição extra do Diário Oficial da União, a MP n.º 1.227, de 2024, que em síntese:
🔹veda a compensação de créditos apurados no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, com débitos de outros tributos federais;
🔹revoga o ressarcimento ou compensação de créditos presumidos do PIS e da COFINS;
🔹cria obrigação acessória, a ser regulamentada pela RFB, para que os contribuintes que usufruam benefícios, renúncias, imunidades e incentivos, de natureza tributária, prestem informações, sob pena de haver incidência de multas de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais; e
🔹 delega aos Municípios e ao Distrito Federal o julgamento de processos administrativos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”), mediante a celebração do convênio.
Destaca-se que o conteúdo da MP n.º 1.227, de 2024 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 04 de junho de 2024, e possui o prazo de 60 (sessenta) dias para ser convertida em lei, prorrogável por igual período.
🔷 Setores Impactados:
Serão impactados diversos setores, como de agroindústria, petróleo, mineração, alimentos (em especial, frigoríficos), exportadores em geral.
🔷 Possíveis Discussões:
De acordo com o Ministério da Fazenda, a MP não precisaria respeitar a anterioridade, posto que não criaria ou aumentaria tributos, todavia há relevantes argumentos que respaldam a afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea “c” da Constituição Federal) e a ausência de justificativa plausível para edição de medida provisória (art. 62, da Constituição Federal).
Também seria possível argumentar violação ao princípio da não cumulatividade, posto que a MP cria proibição quanto ao creditamento das contribuições, e à própria segurança jurídica, vez que os contribuintes terão que rever o planejamento tributário elaborado para o ano corrente.
A nossa equipe está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema, inclusive quanto aos efeitos do texto da MP n.º 1.227, de 2024 e sobre a possível judicialização.
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