A Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 foi publicada para regulamentar o art. 14 da Lei nº 14.789/2023 e dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até 29/12/2023, decorrentes de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Podem ser incluídos na autorregularização débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
• relativos aos períodos de apuração encerrados em 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas na ECF transmitida até 29/12/2023; e
• relativos aos períodos de apuração trimestrais de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas reflitam nos débitos informados em DCTFs apresentadas até 29/12/2023.
Também podem ser incluídos tributos compensados indevidamente, até 29/12/2023, com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, em virtude da exclusão das subvenções.
Poderão ser concedidos descontos de até 80% da dívida consolidada e parcelamento em até 84 meses.
O requerimento de adesão deverá ser realizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
O prazo para adesão, para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, foi prorrogado para 31/05/2024. Já para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2023, o prazo irá até 31/07/2024.
A nossa equipe está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema, inclusive quanto à judicialização da aplicação da Lei nº 14.789/2023.
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