O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter multa aplicada a sócio de empresa automotiva por planejamento tributário considerado abusivo. A decisão unânime dos conselheiros entendeu que houve simulação na utilização de fundos de investimento, visando usufruir benefício fiscal.
O fisco entendeu que deveria ser tributado pelo IRPF o sócio pessoa física, sob alíquota de 27,5%, desconsiderando a estrutura de um fundo multimercado exclusivo e de um fundo de investimento imobiliário (FII). A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção também manteve multa qualificada de 100%.
O auto de infração foi mantido, essencialmente, pela falta de "racionalidade empresarial" e "propósito negocial" do FII, que não captou recursos nem investiu no setor imobiliário. De acordo com os conselheiros, houve reorganização societária com transferência de imóveis para o FII sem circulação efetiva de recursos, o que indicaria que o sócio pessoa física era o real beneficiário dos rendimentos.
A defesa, dentre outros argumentos, alegou ter havido decadência do prazo de cinco anos para aplicação da multa, sem sucesso. A conselheira relatora categorizou a prática como elusão fiscal ou elisão ineficaz, destacando a suposta artificialidade e distorção das finalidades da norma tributária.
O acórdão, publicado em 03/06/2024, gerou controvérsias entre os tributaristas ao divergir da isenção de tributação para FIIs sobre rendimentos de aluguéis para pessoa física, bem como ao divergir de decisão do STF na ADI 2.446, que pontuou que planejamentos tributários visando a economia são permitidos, e outros precedentes favoráveis do próprio CARF.
P-18 Consultores Associados
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