Foi publicada, segunda-feira (12/08/2024), uma notícia no Conjur sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) ter decidido que a mera indicação de descumprimento de uma obrigação tributária não é suficiente para respaldar a abertura de uma ação penal por crime contra a ordem tributária. Em recente julgamento, a 1ª Câmara de Direito Criminal rejeitou, por unanimidade, um recurso do Ministério Público de São Paulo (MP/SP) contra a decisão de primeira instância que havia negado a denúncia por falta de justa causa.
No caso em questão, dois sócios de uma empresa foram acusados de suprimir aproximadamente R$89 mil em ICMS por meio de notas fiscais supostamente falsas. A denúncia foi rejeitada por não haver indícios mínimos de autoria e materialidade que pudessem sustentar a ação penal. O Tribunal considerou que, na ausência de provas concretas de que as operações comerciais eram fraudulentas ou inexistentes, não poderia ser caracterizado um crime, sendo necessário mais do que uma presunção baseada na infringência de normas tributárias.
O TJ/SP destacou ainda a falta de nexo de causalidade entre os acusados e a suposta fraude. A defesa dos sócios argumentou que, para que o crime de sonegação fiscal fosse caracterizado, seria necessária a demonstração de fraude e a intenção deliberada de cometer o delito, o que não foi feito.
Processo nº 0055078-04.2015.8.26.0050
P-18 Consultores Associados
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