Publicada, em 20/08/2024, uma notícia no Conjur sobre o julgamento iniciado, pelo STJ, sobre a disputa relativa ao pagamento de honorários de sucumbência em casos em que o contribuinte desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação estabelecida pela Lei nº 13.988/2020.
Em contrapartida aos benefícios concedidos, é exigido que o contribuinte renuncie à eventual discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos como condição para aderir à transação. No entanto, a norma não traz qualquer menção específica sobre o pagamento de honorários sucumbenciais, ao desistir de uma ação judicial, o que tem gerado debates significativos entre os contribuintes e a União.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que o contribuinte que opta por desistir de uma ação judicial deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 90 do CPC. Sustenta que a renúncia judicial configura uma desistência voluntária da ação, o que, conforme o CPC, implica na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa.
Esse tema foi analisado pelo TRF4, que decidiu que o contribuinte não deveria ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, porque firmou uma transação excepcional com a União e renunciou ao direito que fundamentava a ação judicial.
A corte entendeu que a cobrança de honorários advocatícios seria indevida, já que o encargo legal estava incluído na transação.
Iniciou-se o julgamento do RESP nº 2032814/RS, com o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que adotou uma postura favorável à aplicação do artigo 90 do CPC. O Ministro argumentou que, na ausência de uma previsão expressa na Lei nº 13.988/2020 sobre os honorários de sucumbência, o princípio da legalidade estrita deveria prevalecer, o que significaria que o contribuinte que desiste de uma ação judicial para aderir ao parcelamento deveria, sim, arcar com os honorários.
Após o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista.
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