Em 20/06/2024, por decisão unânime, a 1ª Seção do STJ decidiu pela incidência do PIS e da COFINS sobre os juros Selic recebidos em repetição de indébito (quando há tributos pagos a maior), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
O Ministro Campbell Marques consignou em seu voto que:
➡️ Os juros remuneratórios, categoria que abrange os juros Selic, são considerados receitas financeiras, integrando o lucro operacional e, portanto, o conceito maior de receita bruta.
➡️ Os juros moratórios, recebidos em virtude de repetição de indébito, categoria que abrange a Selic sobre o indébito, são considerados como recuperações ou devoluções de custos (indenização por danos emergentes) e, portanto, compõem o conceito de receita bruta operacional.
➡️ Os juros moratórios, se auferidos nas demais hipóteses de não pagamento, categoria que abrange os pagamentos de clientes em atraso, são receitas financeiras (indenização de lucros cessantes) integrantes do lucro operacional e, portanto, do conceito maior de receita bruta.
Ou seja, para o Ministro Relator, os juros Selic, sejam remuneratórios ou moratórios, compõem o conceito de receita bruta operacional, base de cálculo para incidência das contribuições do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto não cumulativo.
📌 STJ: Tema 1.237 - REsp 2.065.817/RJ
Comments