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Alterações no Código Civil: Novas regras para juros e atualização monetária incidentes nas relações contratuais

O Código Civil foi alterado para: 

 

  • uniformizar as regras quanto aos juros e atualização monetária incidentes nas relações contratuais; e 

  • para estabelecer que a Lei de Usura não será aplicável em determinadas hipóteses. 

 

Deverão ser utilizados os seguintes critérios, quando não houver determinação em lei ou quando as partes não tiverem convencionado: 

 

Juros (art. 406, §§1º a 3º do CC): SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. 

 

A metodologia de cálculo e aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas Banco Central do Brasil. 

 

Se a SELIC for negativa, será considerada como zero no período a que se refira. 

 

Atualização monetária (art. 389, §único do CC): IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substitui-lo. 

 

A alteração também passou a dispor que a limitação prevista na Lei de Usura não será aplicável para as obrigações:  

 

contratadas entre pessoas jurídicas; 

representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; 

contraídas perante: instituições financeiras; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; organizações da sociedade civil de interesse público; e  

realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. 

 

Importante: o BCB irá disponibilizar ferramenta para que seja possível simular o uso da taxa de juros.  

 

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