O Código Civil foi alterado para:
uniformizar as regras quanto aos juros e atualização monetária incidentes nas relações contratuais; e
para estabelecer que a Lei de Usura não será aplicável em determinadas hipóteses.
Deverão ser utilizados os seguintes critérios, quando não houver determinação em lei ou quando as partes não tiverem convencionado:
Juros (art. 406, §§1º a 3º do CC): SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
A metodologia de cálculo e aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas Banco Central do Brasil.
Se a SELIC for negativa, será considerada como zero no período a que se refira.
Atualização monetária (art. 389, §único do CC): IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou índice que vier a substitui-lo.
A alteração também passou a dispor que a limitação prevista na Lei de Usura não será aplicável para as obrigações:
contratadas entre pessoas jurídicas;
representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
contraídas perante: instituições financeiras; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; organizações da sociedade civil de interesse público; e
realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Importante: o BCB irá disponibilizar ferramenta para que seja possível simular o uso da taxa de juros.
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