A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20/09/2024 (“IN RFB nº 2.222/2024”), regulamentou a Lei nº 14.973, de 16/09/2024, que trata sobre a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus bens imóveis, situados no Brasil ou no exterior, para o valor de mercado.
Essa atualização poderá ser feita até 16 de dezembro de 2024, mediante apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (“DABIM”), que está disponível no Portal e-CAC, e recolhimento do tributo devido.
Para as pessoas físicas, a alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) incidente será de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado. O valor decorrente da atualização será considerado acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for realizado.
Para as pessoas jurídicas, a alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) será de 6% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) será de 4%, ambos incidentes sobre a diferença entre o custo de aquisição constante no registro do ativo no balanço patrimonial e o valor de mercado.
Também poderão ser atualizados a valor de mercado os bens imóveis situados no exterior:
i. que já tenham sido atualizados mediante a transmissão Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (“ABEX”), prevista no art. 141 da Lei nº 17.754, de 12/12/2023;
ii. que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior por pessoa física que tenha optado pelo regime de transparência fiscal previsto nos arts. 36 a 402 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11/03/2024; e
iii. que façam parte do patrimônio de trust no exterior de pessoa física que esteja obrigada a informar os bens e direitos em sua DIRPF, como previsto no art. 413 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11/03/2024.
Não poderão ser atualizados os imóveis de pessoa física que não tenham sido declarados na DIRPF 2024/2023; de pessoa jurídica que não tenham sido declarados na ECF 2023; os bens imóveis adquiridos em 2024; e os alienados antes da formalização da opção para atualização a valor de mercado.
Se o imóvel for alienado antes de 15 anos, contados desde a atualização a valor de mercado, deverá ser calculado o ganho de capital de forma proporcional ao tempo transcorrido desde a atualização.
O percentual de ganho de capital proporcional ao tempo decorrido se inicia em 0% para vendas ou baixas realizadas em até 36 meses e alcança 100% após 180 meses.
Portanto, é fundamental que os contribuintes analisem se a atualização do imóvel a valor de mercado poderá de fato ser vantajosa, especialmente aqueles que tenham a intenção de vendê-lo no curto prazo.
Nossa equipe está à disposição.
P18 CONSULTORES ASSOCIADOS
Comments