Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 (“IN RFB nº 2.178/2024”), que trata sobre a Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023.
O prazo para entrega da DIRPF 2024/2023 será de 15 de março de 2024 a 31 de maio de 2024.
Deverá obrigatoriamente apresentar a declaração, a pessoa física que:
recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 30.639,90;
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
obteve receita bruta na atividade rural superior a R$ 153.199,50 ou que pretenda compensar prejuízos;
possuía bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor total superior a R$ 800.000,00, em 31/12;
tornou-se residente fiscal no Brasil em qualquer mês e assim permaneceu até 31/12;
optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, desde que o produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais no país, dentro de 180 dias;
optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos por entidades controladas no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
possuía a titularidade de trusts, em 31/12;
optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme previsão contida no art. 14 da Lei nº 14.754/2023[1].
Para apuração do IRPF devido é possível optar pelo desconto simplificado, que se trata de dedução de 20% do total dos rendimentos tributáveis, com um limite máximo de R$ 16.754,34; ou pelo desconto por deduções legais, que incluem todas as despesas dedutíveis havidas durante o ano-calendário de 2023, como gastos com saúde, educação, dependentes e outras.
A não entrega da DIRPF dentro do prazo estabelecido ou a entrega com informações incorretas estão sujeitas à aplicação de multa, que será calculada em 1% sobre o imposto devido por mês de atraso, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% sobre o imposto devido.
Como o início do prazo para entrega da DIRPF 2024/2023 está próximo, é importante que as pessoas físicas já providenciem os seguintes documentos: os informes de rendimentos de pessoa jurídica, aluguéis, aposentadoria, pensões, previdências; informes de rendimentos de instituições financeiras, bolsa de valores; informes de rendimentos de ativos no exterior; comprovantes de despesas com médicos, dentistas, escolas; comprovantes de doação; informações sobre dívidas e ônus reais; entre outros.
Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos e para elaborar a sua DIRPF 2024/2023.
P18 CONSULTORES ASSOCIADOS
[1] “Art. 14. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).”
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