Foi publicado, em 18/10/2024, o Decreto n° 12.226, que regulamentou o art. 24-C[1] da Lei nº 9.430/1996 (incluído pela Medida Provisória nº 1.262/2024, que tratou sobre o adicional da CSLL), no intento de promover o investimento estrangeiro no Brasil.
O Decreto estabelece critérios para afastar a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado, conforme previsão contida nos art. 24 e 24-A[2] da Lei nº 9.430/1996, quando essas jurisdições incentivarem o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.
Referida qualificação se refere somente a países cuja carga tributária sobre a renda seja inferior a 17%.
Nos termos do Decreto, os governos estrangeiros, fundos soberanos ou empresas públicas controladas por esses governos devem realizar os investimentos: no título direto emitido pelo Governo brasileiro; e direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
Esses investimentos deverão ser efetuados em um prazo mínimo de 5 anos, com indicação de valores anuais compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor.
Deverá ser submetido ao Ministério da Fazenda, acompanhado de documentos que comprovem a intenção de cumprir os requisitos estabelecidos, o pedido para afastamento da qualificação como país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.
Esse pedido poderá ser recebido com efeito suspensivo, de acordo com a análise efetuada pelo Ministério da Fazenda, e a Receita Federal do Brasil (“RFB”) deverá ser comunicada para realizar os ajustes necessários na Instrução Normativa que dispõe sobre os países com tributação favorecida.
A análise de mérito do pedido será realizada pelas Secretarias de Política Econômica e de Assuntos Internacionais, considerando o cumprimento dos critérios de investimento e os aspectos econômicos.
Caso o pedido seja deferido, a Secretaria Especial da RFB publicará a atualização da lista de países com tributação favorecida em até 15 dias, contados da data do recebimento formal da decisão, e o afastamento terá efeito a partir da publicação da lista atualizada.
O afastamento da qualificação continuará em vigor enquanto os investimentos forem mantidos conforme os requisitos estipulados no Decreto. No entanto, caso os compromissos de investimentos não sejam cumpridos, o país ou a dependência será notificado, e a qualificação poderá ser revista, com publicação de novo ato normativo pela RFB.
Por fim, cabe destacar que a qualificação como jurisdição com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado implica em tributação diferenciada no Brasil, com alíquotas geralmente superiores. Dessa forma, o afastamento dessa qualificação poderá contribuir para redução da carga tributária para empresas brasileiras que transacionem com outras que estejam localizadas nessas jurisdições.
P-18 Consultores Associados
[1] “Art. 24-C. A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.262, de 2024)”
[2] “Art. 24. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) (...)”
“Art. 24-A. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada. (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) (...)”
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