A Instrução Normativa RFB nº 2.205, publicada em 24/07/2024, trata sobre a exclusão de multas, o cancelamento de representações fiscais para fins penais (RFFP) e a regularização de débitos tributários, quando houver julgamento de processo administrativo, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), definido pelo voto de qualidade proferido por representante da Fazenda Nacional.
Poderão ser excluídas:
i. A multa pelo lançamento de ofício, se o crédito tributário principal for mantido pelo voto de qualidade;
ii. A multa isolada de 50% exigida sobre o pagamento mensal de imposto, se houver decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;
iii. A multa majorada (100%) devido à sonegação, fraude ou conluio, se mantida por voto de qualidade, sendo mantida a multa de 75% sobre o imposto devido;
iv. A multa majorada (150%) devido à sonegação, fraude ou conluio, se mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de 100%, e a RFFP.
Não poderão ser excluídas:
i. As multas isoladas, exceto a mencionada acima no item “ii”;
ii. As multas moratórias;
iii. As multas aduaneiras;
iv. Em casos de responsabilidade tributária;
v. Existência de direito creditório do contribuinte; e
vi. Decadência.
As exclusões de multa permitidas não se aplicam para os julgamentos decididos por voto de qualidade no CARF, cujas decisões tenham se tornado definitivas antes de 12/01/2023.
Será possível realizar o parcelamento do crédito tributário em 12 parcelas, as quais serão acrescidas de SELIC, com redução total dos juros de mora, além de ser permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e precatórios para pagamento.
O contribuinte deverá formalizar o requerimento no prazo de 90 dias após decisão definitiva do CARF, o qual deverá ser acompanhado do pagamento integral da dívida ou da 1ª parcela, que deverá ser recolhida com o código de receita 6307.
Por fim, de acordo com a IN, o requerimento implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida.
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