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Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025: Regras para a Apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2025, Ano-Calendário de 2024

  • P-18 Consultores Associados
  • 14 de mar.
  • 2 min de leitura

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário de 2024, deverá ser apresentada entre 17 de março e 30 de maio de 2025. A entrega é obrigatória para a pessoa física que:


  • Recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00;


  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;


  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;


  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;


  • Obteve receita bruta na atividade rural superior a R$ 169.440,00 ou pretende compensar prejuízos de anos anteriores ou de 2024;


  • Possuía, em 31/12/2024, bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor total superior a R$ 800.000,00;


  • Tornou-se residente fiscal no Brasil em qualquer mês e assim permaneceu até 31/12/2024;


  • Optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, desde que o produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais no país dentro de 180 dias;


  • Optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos por entidades controladas no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;


  • Possuía, em 31/12/2024, a titularidade de trusts ou contratos similares regidos por lei estrangeira;


  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme o art. 6º da Lei nº 14.973/2024;


  • Auferiu rendimentos de aplicações financeiras no exterior ou lucros e dividendos de entidades controladas, conforme os arts. 2º a 6º da Lei nº 14.754/2023.


O não cumprimento do prazo de entrega sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês ou fração sobre o total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e limitado a 20%.


A restituição do IRPF será efetuada em cinco lotes, entre maio e setembro de 2025, conforme cronograma da RFB.

 
 
 

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