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Obrigatoriedade de instituições financeiras reportarem movimentações financeiras e equiparação do Pix ao pagamento em espécie

  • P-18 Consultores Associados
  • 6 de fev.
  • 2 min de leitura

Em setembro/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.219, alterando as regras sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras reportarem as movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. A partir de então, deveriam ser informadas as movimentações superiores a R$ 5.000,00 para pessoas físicas e a R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas. 


Esses valores deveriam ser considerados de forma acumulada, incluindo todas as operações financeiras do mesmo tipo realizadas na mesma instituição. 


A referida IN também previu que as instituições de pagamento (maquininhas) deveriam reportar as operações financeiras e sobre a dispensa de entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Decred, a partir de 01/01/2025, que seria substituída pela e-Financeira.


No entanto, após a repercussão negativa causada por informações falsas sobre a suposta tributação do Pix, em 16/01/2025, a Instrução Normativa nº 2.219/2024 foi revogada por meio da Instrução Normativa nº 2.247/2025. Com isso, restabeleceu-se, por repristinação, a vigência das normas anteriores que regulamentavam a prestação de informações de movimentações financeiras e obrigações acessórias.


Assim, após a revogação da IN RFB nº 2.219/2024, os pisos que voltaram a vigorar para reporte das Instituições Financeiras foram de R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas, conforme estabelecido pelas normas repristinadas. 


Ainda sobre o tema, o governo editou a MP nº 1.288/2025, com a intenção de ampliar e garantir a efetividade do sigilo e da não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio do Pix. 


A MP também estabeleceu que a exigência de preços adicionais para pagamentos via Pix é considerada uma prática abusiva, sujeitando os infratores às penalidades previstas pela legislação do direito do consumidor.


Além disso, a MP equiparou o pagamento realizado via Pix à vista ao pagamento em espécie e previu expressamente que não incide tributo - imposto, taxa ou contribuição - sobre o uso do Pix.


A MP terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional.


P-18 Consultores Associados


 
 
 

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