Em 28/08/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos autos do Recurso Extraordinário nº 592.616 (tema 118 da repercussão geral).
O placar atual é de quatro votos a dois contra a União e há expectativa de vitória para os contribuintes.
O voto do Ministro André Mendonça, que se posicionou pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi importante, pois o seu posicionamento ainda era desconhecido para os contribuintes. Além disso, o Ministro também sugeriu limitar os efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento.
Os votos dos Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Levandowski, que já se aposentaram, foram favoráveis aos contribuintes e foram mantidos mesmo após o pedido de destaque e reinício do julgamento. Assim, os Ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram.
Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli se posicionaram favoravelmente à União e o julgamento foi suspenso.
O advogado do contribuinte defendeu que deveria ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento da tese sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que a tese atual seria uma “tese-irmã” da tese do século, considerando que, assim como a empresa não fatura o valor do ICMS, também não fatura o valor do ISS.
Já a PGFN defendeu que não há parentesco entre ambas as teses e que o ISS deveria ser considerado como custo da atividade empresarial. Ainda, relembrou que o STF já decidiu que é possível que um tributo componha a base de cálculo de outro, como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.187.264, no qual foi declarado constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Ainda não há previsão para retomada do julgamento.
Fonte: Valor Econômico
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