Em 29/08/2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que instituiu o Programa de Transação Integral (PTI). O objetivo do programa é reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico e facilitar a regularização de passivos de forma eficiente.
O PTI oferece duas modalidades:
A transação na cobrança de créditos judicializados, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e
A transação no contencioso tributário envolvendo controvérsias jurídicas relevantes e de alto impacto econômico, conforme especificado no Anexo I da Portaria.
Os contribuintes poderão incluir vários créditos em sua oferta inicial, porém não é permitida a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição em dívida ativa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá calcular o PRJ mediante análise do custo de oportunidade, considerando, essencialmente, o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais e a temporalidade da discussão judicial.
Vale mencionar que os depósitos vinculados aos débitos que forem quitados por meio do PTI serão convertidos automaticamente em pagamento definitivo, quando as hipóteses de pagamento definidas serão aplicadas somente ao saldo remanescente.
No Anexo I da Portaria constam controvérsias como:
A incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
Os requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
A amortização fiscal do ágio;
A incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (pejotização);
a incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País.
O rol descrito no Anexo I não é taxativo, sendo possível a inclusão de outros temas.
A implementação do PTI ainda aguarda a edição de atos complementares pela RFB e PGFN para sua regulamentação.
P-18 Consultores Associados
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