Projeto de Lei n° 1.087/2025: Proposta de Reforma do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
- P-18 Consultores Associados
- 31 de mar.
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Foi apresentado pelo Poder Executivo, em 18/03/2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL nº 1.087/2025”), que prevê isenção do Imposto de Renda (“IR”) para as pessoas físicas que aufiram rendimentos de até R$ 5.000,00 no mês. Como compensação à renúncia fiscal, o projeto prevê a criação de uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda e a incidência do IR sobre dividendos pagos a residentes e não residentes fiscais.
A seguir, explicamos as propostas contidas no PL.
🔷 Tabela progressiva do IRPF:
O PL nº 1.087/2025 prevê a isenção do IR para as pessoas físicas com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 e anuais de até R$ 60.000,00, a partir de 2026. Isso equivale a uma redução de R$ 312,89 por mês e de R$ 2.694,15 por ano.
Para os rendimentos mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, o PL prevê uma redução parcial do IR, enquanto, para aqueles que receberem rendimentos acima de R$ 7.000,00 por mês, não haverá redução do imposto devido.
🔷 Tributação mínima das pessoas físicas de alta renda:
O PL propõe uma tributação mínima para as pessoas físicas consideradas de alta renda. As pessoas físicas que aufiram rendimentos acima de R$ 600.000,00 no ano estarão sujeitas à incidência do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”). A alíquota será escalonada e poderá chegar a até 10%.
Todos os rendimentos auferidos pela pessoa física serão considerados no cálculo, para verificar se ela se enquadra na categoria de alta renda, o que inclui os rendimentos tributados na fonte de forma exclusiva ou definitiva, os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
Já os ganhos de capital (exceto em operações de bolsa ou no mercado de balcão e sujeitas à tributação do ganho líquido), os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte e os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança poderão ser desconsiderados.
Do valor apurado, poderão ser descontados os rendimentos decorrentes de depósitos de poupança, as indenizações por acidente de trabalho (exceto os lucros cessantes), os danos materiais ou morais, os proventos de aposentadoria e pensão e os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero.
E, por fim, do imposto devido também serão permitidas as deduções, como do imposto devido na DIRPF de ajuste anual, as retenções exclusivas na fonte, o IR incidente sobre operações no exterior, o imposto retido na fonte sobre os rendimentos tributados pelo IRPFM.
🔷 Tributação de dividendos:
Os dividendos pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a pessoas físicas residentes fiscais no país, quando superiores a R$ 50.000,00 no mês, estarão sujeitos à retenção na fonte do IR à alíquota de 10%. Já os dividendos remetidos para o exterior estarão sujeitos à incidência do IR na fonte à mesma alíquota, independentemente do valor.
O PL nº 1.087/2025 está em tramitação no Congresso Nacional e, caso aprovado, poderá entrar em vigor em 2026.
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