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Publicada IN da RFB N°2.2021/2024 que disciplina o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”)


A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que disciplina o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), entre outras matérias, foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, para dispor sobre a:

 

a) dedutibilidade para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado das perdas incorridas no recebimento de créditos de instituições financeiras, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento, a partir de 01/01/2025;

 

b) dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”); e

 

c) data do evento para levantamento do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.


Em relação ao item “a”, houve a inclusão dos arts. 74-A a 74-F na IN RFB nº 1.700/2017, cujo resumo dos pontos principais se encontra abaixo.


Serão dedutíveis as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:


i. operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e

ii. operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

 

As operações inadimplidas são aquelas com atraso superior a 90 dias quanto ao pagamento do principal ou dos encargos. 

 

Além disso, haverá limitação mensal para o valor da perda dedutível para fins do IRPJ e da CSLL, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 74-C, que trata sobre os fatores “A” e “B”, conforme os créditos e garantias.

 

Destaque-se que não será permitida a dedução com a perda no recebimento de créditos, quando as operações forem realizadas com partes relacionadas ou residentes e domiciliados no exterior.

 

Os valores recuperados deverão ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado, inclusive se houver novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia real (art. 74-D).

 

Os encargos financeiros incidentes sobre os créditos inadimplidos deverão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado e incluídos quando recuperados (art. 74-E).

 

As perdas apuradas em 1º/01/2025 referente aos créditos inadimplidos em 31/12/2024, desde que não deduzidas e não recuperadas, poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e do resultado ajustado, à razão de 1/36 a partir de abril/2025 (art. 74-F).

 

Em relação ao item “b”, houve alteração do art. 75 quanto às contas do patrimônio líquido que serão consideradas no cálculo para dedução do JCP:


i. capital social integralizado; 

ii. reservas de capital de que tratam o art. 13, §2º (montante que superar o valor nominal das ações, em sua subscrição) e o art. 14, §único, da Lei nº 6.404/1976 (montante que superar o valor de reembolso, na emissão de ações com prioridade de reembolso); 

iii. reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;

iv.  ações em tesouraria (não houve alteração); e

v. lucros ou prejuízos acumulados. 

 

Em relação ao item “c”, o §7º do art. 239 foi alterado para dispor sobre o que se considera como a data do evento societário referente à incorporação, fusão ou cisão, nos seguintes termos:


i. a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão (mesmo teor da redação anterior); ou 

ii. a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas que dependam dessa autorização. 

 

P-18 Consultores Associados

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