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Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)


A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, no Capítulo III, dispôs sobre o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que visa a regularização de recursos, bens ou direitos, de origem lícita, localizados no Brasil ou no exterior, detidos por pessoa física residente no país, que não tenham sido declarados ou declarados com omissão ou incorreção, por exemplo:

 

  • depósitos bancários; certificados de depósitos; cotas de fundos de investimento; apólices de seguro; depósitos em cartões de crédito;

  • fundos de aposentadoria ou pensão;

  • ativos intangíveis (marcas, copyright, software, know-how, patentes e direitos que sejam objeto de royalties);

  • automóveis, aeronaves, embarcações;

  • imóveis; e outros

 

O contribuinte poderá aderir ao programa em 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da Lei, mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023 e pagamento de imposto como ganho de capital (15%) e multa (100% sobre o valor do imposto apurado).

 

O contribuinte, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar perante a Receita Federal do Brasil (RFB) declaração única para regularização, que conterá a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos que tenha sido titular em 31/12/2023, o valor em real e sua origem.

 

O contribuinte também deverá informar os bens objeto de regularização:

 

  • na Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2024 (exercício 2025) e posteriores, no caso de pessoa física;

  • na Declaração de Bens e Capitais no Exterior relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física ou jurídica, se estiver obrigada; e

  • na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

 

Após a adesão, o contribuinte poderá repatriar os ativos localizados no exterior por meio de instituição financeira autorizada e mediante apresentação da declaração transmitida para a RFB.

 

Os ativos deverão ser declarados a valor de mercado. Além disso, deverá haver declaração que os bens são provenientes de atividade lícita, sem ser necessária a comprovação documental. Nesse caso, caberá à RFB o ônus da prova para demonstrar que a declaração firmada era falsa.


Nossa equipe está à disposição.


P-18 Consultores Associados

 

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