Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União, segunda-feira (16/09/2024), a Lei nº 14.973/2024, que trata, dentre outros assuntos, sobre a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores da economia, bem como para municípios de pequeno e médio porte (até 156 mil habitantes).
Apenas para lembrar, a desoneração permite que haja a substituição da incidência contribuição previdenciária patronal com alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamentos pela incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, com alíquotas que variam entre 1% e 4,5%.
A desoneração permanecerá em vigor até 31/12/2024, porém de 2025 a 2027 haverá a reoneração gradual sobre a folha de pagamentos da seguinte forma:
Entre 2025 e 2027, não haverá reoneração de até 20% sobre a folha de salários dos pagamentos efetuados a título de 13º salário.
Ressalte-se que a empresa que optar pela tributação acima também deverá firmar termo se comprometendo a manter o seu quadro de funcionários com mais de 75% do verificado na média do ano calendário anterior.
Caso a empresa não observe essa regra, não poderá usufruir da permissão para recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento.
Neste ano, a Cofins-Importação ainda será cobrada com adicional de 1%, o qual será reduzido gradualmente da seguinte forma:
Referida Lei, no Capítulo II, previu sobre a atualização de bens imóveis a valor de mercado.
O art. 6º prevê sobre a atualização a valor de mercado de bens imóveis de pessoas físicas que tenham sido informados na Declaração de Ajuste Anual. Deverá ser tributada a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado pela alíquota definitiva de 4%.
A pessoa jurídica, conforme previsão contida no art. 7º, também poderá realizar atualização de imóveis registrados no ativo permanente para o valor de mercado e tributar a diferença com o custo de aquisição com alíquota de 6% para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
Caso os imóveis atualizados a valor de mercado sejam vendidos antes de decorridos 15 anos desde a atualização, o cálculo do ganho de capital deverá observar a fórmula prevista no art. 8º da Lei nº 14.973/2024.
É importante que o contribuinte verifique se a atualização do imóvel a valor de mercado e recolhimento do Imposto de Renda será vantajosa, tendo em vista a possibilidade de alienação do bem em prazo inferior aos 15 anos.
No mais, o pagamento do IR deverá ser realizado em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei e a RFB fará a regulamentação do tema.
A Lei também tratou, no Capítulo III, sobre o regime especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), o que será abordado em outro informativo.
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