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Solução de Consulta COSIT n° 03/2025: Incidência do IRPF e da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor sobre juros moratórios de complementação de verbas remuneratórias

  • P-18 Consultores Associados
  • 11 de mar.
  • 2 min de leitura

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 07 de fevereiro de 2025, abordou a incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) sobre juros moratórios decorrentes de complementação de verbas remuneratórias.


O consulente questionou a incidência do IRPF sobre os juros moratórios aplicados a valores devidos em razão do atraso no pagamento de verbas remuneratórias. Em sua análise, a RFB, com base no Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, esclareceu que não incide o IRPF sobre juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), exarado no Tema 808 (RE 855.091): “não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre os juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”


A RFB também tratou da incidência da CPSS sobre os juros moratórios. A consulta questionou se a previsão normativa para exclusão dos juros de mora da base de cálculo da CPSS também se aplica à complementação de verbas remuneratórias reconhecidas administrativamente. A RFB, com base no artigo 10, § 11, da Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022, explicou que a não incidência da CPSS sobre juros moratórios se aplica exclusivamente aos valores decorrentes de decisões judiciais ou acordos homologados, não abrangendo verbas reconhecidas administrativamente. Portanto, incide a CPSS sobre juros de mora devidos por verbas reconhecidas administrativamente.


Por fim, a Solução de Consulta reitera que a utilização da taxa Selic para a correção dos juros de mora não altera a natureza indenizatória da parcela, mantendo sua isenção de IRPF, desde que seja destinada à compensação pelas perdas sofridas pelo credor.


P-18 Consultores Associados

 
 
 

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