Solução de Consulta DISIT n° 2.001/2025: Isenção do IR sobre ganho de capital auferido por pessoa física
- P-18 Consultores Associados
- 22 de mar.
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📃 A Solução de Consulta DISIT nº 2.001, publicada em 04/02/2025, e vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 264/2023, esclarece dúvidas do contribuinte sobre a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre o ganho de capital auferido na alienação de imóvel residencial.
➡️ Assim, vale relembrar as seguintes hipóteses que permitem a isenção do ganho de capital na venda de imóveis:
▪️ a alienação de único imóvel residencial no valor de até R$ 440.000,00, desde que o contribuinte não tenha realizado outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos, de acordo com previsão contida no art. 23 da Lei nº 9.250/1995; e
▪️quando a pessoa física alienar o seu imóvel residencial e reaplicar o valor recebido, no prazo de 180 dias a contar da celebração do contrato, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no Brasil, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005; e
▪️alienação de imóvel adquirido antes de 1969.
📌 Em relação ao item “ii)”, se apenas parte do valor obtido na venda for utilizada na aquisição de outro imóvel residencial, a isenção será proporcional ao montante reinvestido.
❗️ No entanto, a isenção não será aplicável à venda de imóvel residencial quando os recursos forem utilizados para construção, benfeitorias ou reformas em imóveis próprios, para compra de terreno ou para compra somente de vaga de garagem.
💡 Além disso, existem fatores de redução aplicáveis ao ganho de capital apurado na alienação de imóveis previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005 e no art. 18 da Lei nº 7.713/1988, que podem reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a Renda.
Nossa equipe está à disposição para as dúvidas que possam surgir sobre o assunto.
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