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Solução de Consulta DISIT n°4.004/2025: Incidência do IR sobre rendimentos de VGBL auferidos por pessoa física com moléstia grave

  • P-18 Consultores Associados
  • 17 de fev.
  • 2 min de leitura

Em 03/02/2025, foi publicada a Solução de Consulta DISIT nº 4.004/2025, analisada pela Divisão de Tributação da Receita Federal do Brasil (DISIT) e vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152/2016, que trata da incidência do Imposto sobre a Renda sobre os rendimentos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ainda que o beneficiário seja portador de moléstia grave.


Na Solução de Consulta COSIT nº 152/2016, a consulente questionou a possível isenção do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV , da Lei nº 7.713/1988, relativa aos rendimentos auferidos por pessoas físicas com moléstia grave que adquirem planos comercializados, na modalidade VGBL, chamados de “seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência”.


Em síntese, a RFB pontuou que os benefícios e resgates recebidos de previdência privada são, em regra, tributáveis, assim como os seguros pagos por essas mesmas entidades decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. No entanto, quando os rendimentos provenientes de aposentadoria forem auferidos por portadores de moléstia grave não entrarão no cômputo do rendimento bruto do beneficiário. 


Concluiu que os rendimentos de VGBL auferidos por pessoas físicas portadoras de moléstia grave devem ser tributados, tendo em vista que a natureza dessa previdência é de seguro de pessoas (art. 3º, inciso II , da Lei nº 11.053/2004), enquanto a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Nesse sentido, somente há previsão para isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos pelos portadores de doença grave, quando decorrer de aposentadorias, reformas ou pensões.


A Solução de Consulta DISIT nº 01/2025 reafirma a interpretação e dispõe que os rendimentos do VGBL continuam sujeitos à tributação na fonte e na declaração de ajuste anual, pois não se enquadram na isenção prevista somente para aposentadorias, reformas e pensões, de acordo com o art. 35, inciso II, alínea “b” , do Decreto nº 9.580/2018.


Portanto, a RFB manteve o entendimento de que os rendimentos decorrentes de planos de VGBL devem ser tributados independentemente da condição do beneficiário.


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