A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 277/2024, publicada em 01/10/2024, analisou uma consulta apresentada por uma contribuinte referente à possibilidade de deduzir despesas médicas incorridas para o seu tratamento, em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), cujo pagamento foi efetuado pelo seu cônjuge.
A consulente informou que a sua DIRPF 2022/2021 havia apresentado pendências de malha, devido a uma possível inconsistência na dedução de despesas médicas. Especificamente, uma despesa médica significativa relacionada a um procedimento cirúrgico, que foi paga mediante PIX diretamente da conta do seu cônjuge, e o pagamento de uma consulta em dinheiro.
A contribuinte, que é casada sob o regime de comunhão de bens, informou que as despesas médicas foram lançadas apenas em sua declaração, uma vez que decorreram do seu próprio tratamento. Também mencionou ter disponível toda a documentação comprobatória necessária para validar os gastos, mas que buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de deduzir essas despesas, dada a possível recusa pela RFB.
A RFB fundamentou sua análise na Lei nº 9.250/1995 e na IN RFB nº 1.500/2014, que tratam sobre a tributação da renda das pessoas físicas e que, consequentemente, estabelecem as diretrizes gerais para a dedução de despesas médicas na DIRPF.
A Lei nº 9.250/1995, em seu art. 8º, inciso II, alínea “a”, e no § 2º, dispõe que somente são dedutíveis as despesas médicas incorridas e pagas pelo contribuinte para o seu próprio tratamento e de seus dependentes.
Por outro lado, o art. 100 da IN RFB nº 1.500/2014 esclarece que, na situação em que o contribuinte apresente a declaração em separado, é permitida a dedução das despesas médicas cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, desde que esse terceiro seja um membro da entidade familiar, como o cônjuge.
Dessa maneira, a RFB concluiu que, na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante ainda que o pagamento tenha sido suportado pelo cônjuge, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus pela declarante.
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