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STF DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25% DO IRRF SOBRE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR BRASILEIROS QUE RESIDAM NO EXTERIOR


O STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.327.491, tema 1.174 da repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação de uma alíquota fixa de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre aposentadorias e pensões recebidas por brasileiros residentes no exterior, fixando a seguinte tese:

 

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.

 

Nesse caso, uma brasileira residente em Portugal, que recebia aposentadoria no valor de um salário-mínimo na época, ajuizou medida judicial para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/1999; para que a União se abstivesse de aplicar o desconto do IRRF sob alíquota de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria; e para que pudesse restituir as diferenças de imposto de renda que foram retidas sob alíquota superior àquelas aplicáveis aos residentes no Brasil.

 

A sentença julgou improcedente a ação, no entanto, o Juizado Especial Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da autora para declarar a isenção do IRRF, tendo em vista que seria aplicável a tabela progressiva de alíquotas.

 

Assim, a União apresentou Recurso Extraordinário alegando, em síntese, que o art. 7º não feriria o princípio da isonomia tributária, posto que a incidência da alíquota de 25% sobre rendimentos auferidos por brasileiros no exterior ocorreria em virtude de haver situação fática diversa do residente no país.

 

Já no STF, em síntese, concluiu-se que que referida alíquota de 25% incidente sobre pensões e proventos de fontes brasileiras remetidos para residentes no exterior contraria os princípios da progressividade do imposto de renda, do não confisco, da isonomia e da capacidade contributiva, devendo ser observada a tabela do IR aplicável aos residentes no Brasil.

 

P18 Consultores Associados

 

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