STJ julga Recurso Especial e conclui que a Fazenda pode arbitrar a base de cálculo do ITCD
- P-18 Consultores Associados
- 31 de mar.
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Recurso Especial nº 2.139.412, analisou qual deveria ser a base de cálculo para incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCD”) no Estado de Mato Grosso, quando da transmissão de quotas de participação em sociedade na sucessão. O STJ concluiu que a base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado, afastando a utilização do valor patrimonial das quotas declarado pelo contribuinte, uma vez que estavam subavaliadas.
O ministro relator, Francisco Falcão, ressaltou que a base de cálculo do ITCD deve refletir o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, pontuou que há precedentes no STJ que reconhecem que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, o que corresponde ao valor de mercado do patrimônio que serviu de base para a apuração do imposto.
Também esclareceu que as autoridades fiscais têm a prerrogativa de afastar o valor declarado pelo contribuinte quando verificarem que ele não corresponde ao valor de mercado dos bens imóveis integralizados na sociedade, nos termos do art. 148 do CTN, desde que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte durante o processo administrativo.
Dessa forma, foi dado provimento ao Recurso Especial do Estado de Mato Grosso para que o cálculo do ITCD considere o valor de mercado dos imóveis integralizados na sociedade na data do fato gerador, com abatimento das dívidas do espólio.
Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários sobre o assunto.
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